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Acordos Coletivos - BNB

14/04/2010 

Acordo Coletivo BNB 2009-2010

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR014481/2010

CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO, CNPJ n. 07.847.291/0001-05, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a). MARCEL JUVINIANO BARROS, por seu Procurador, Sr(a). TOMAZ DE AQUINO E SILVA FILHO e por seu Procurador, Sr(a). MARCOS VANDAI TAVARES ROLIM;

E

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, CNPJ n. 07.237.373/0001-20, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). ELIANE LIBANIO BRASIL DE MATOS e por seu Diretor, Sr(a). OSWALDO SERRANO DE OLIVEIRA;


celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2010 e a data-base da categoria em 1º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) BANCÁRIOS, EMPREGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, REPRESENTADOS PELOS SINDICATOS AFILIADOS À CONTRAF, com abrangência territorial nacional.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS


CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01/09/2009 o Banco concederá aos seus empregados reajuste de 6% (seis por cento) incidente sobre os valores praticados em agosto/2009, relativos às verbas de natureza salarial e aos benefícios.

CLÁUSULA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTOS
Eventuais diferenças de salário, de auxílio-refeição ou de auxílio-alimentação, relativas aos meses de setembro e outubro, serão satisfeitas até folha de pagamento do mês de novembro/2009.

Parágrafo primeiro –. Em função do Termo de Ajuste Preliminar de Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado entre as partes em 11.11.2009, o Banco já quitou as diferenças referidas no caput desta cláusula.

Parágrafo segundo – As diferenças a que façam jus os ex-empregados demitidos a partir de 01/09/2009 serão quitadas após 30/11/2009, no prazo de 10 dias úteis contados da data de recebimento, pelo Banco, de sua solicitação por escrito.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA QUINTA - OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO
Manifestando-se o empregado, optante ou não, pelo regime do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado nas Leis nºs 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nº 99.684, de 08.11.90, artigos 4º e 5º, não poderá opor-se o Banco, que, no prazo máximo de 48 horas, deverá encaminhar a declaração à Caixa Econômica Federal, para a regularização da opção retroativa.

Parágrafo único - A opção retroativa do FGTS, na forma da presente cláusula, não implicará prejuízo relativamente aos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado e ao benefício de abono complementar de aposentadoria, previsto no regulamento do Banco.

CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR IRREGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO
As multas decorrentes de falhas nos serviços de compensação de cheques e as taxas de devolução ficarão por conta do Banco e não poderão ser descontadas dos empregados.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO


CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, será complementado aos comissionados que exercem as funções previstas naquela disposição legal, sempre que seu montante não atingir o equivalente ao percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor do Vencimento do Cargo do Analista Bancário 1 mais um terço sobre este valor, correspondente à Gratificação Mensal.

OUTRAS GRATIFICAÇÕES

CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE CHEQUES
Aos empregados que exercem a função de Compensador de Cheques, quando estiverem credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A., enquanto no exercício efetivo de tais funções, o Banco pagará a importância mensal de R$ 94,47 (noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos), a título de gratificação de compensador de cheques, observadas as condições mais amplas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.

Parágrafo único - Os que já percebem esta gratificação e não estejam credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A., continuarão a recebê-la, enquanto no exercício efetivo da função.

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo primeiro – Quando prestadas durante toda a semana anterior, o Banco pagará, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.

Parágrafo segundo – O Cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificações de caixa e gratificação de compensador.

ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO

A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e seis horas, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
O pagamento do Adicional de Insalubridade previsto na legislação não desobriga o Banco de buscar resolver as causas geradoras da insalubridade.

Parágrafo primeiro – As empregadas gestantes que recebam adicional de insalubridade terão assegurado o direito de serem deslocadas para outra dependência não insalubre, tão logo o Banco seja notificado da gravidez.

Parágrafo segundo – Os exames periódicos de saúde dos empregados que percebem Adicional de Insalubridade estarão também direcionados para o diagnóstico das doenças a cujo risco se encontrem submetidos.

Parágrafo terceiro – A percepção do Adicional de Insalubridade será anotada no Registro de Empregado do respectivo beneficiário.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO

O Banco concederá aos seus empregados Auxílio-refeição no valor de R$ 16,88 (dezesseis reais e oitenta e oito centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes-refeição ou tíquetes-alimentação, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da Cláusula e seus Parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.

Parágrafo primeiro - Os tíquetes-refeição referidos no caput poderão ser, também, substituídos por cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal na forma prevista no caput desta cláusula, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes-refeição.

Parágrafo segundo - O Auxílio-refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias, licença-maternidade ou afastamento por acidente do trabalho e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença, não cabendo nesse caso a restituição dos tíquetes já recebidos. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado, no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados.

Parágrafo terceiro - Os empregados que, comprovadamente, utilizarem os restaurantes do Banco de forma gratuita ou subsidiada não farão jus à concessão do Auxílio-refeição.

Parágrafo quarto - O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete-alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 dias, desde que haja comprovada dificuldade de aceitação do tíquete-refeição, na localidade, pelos estabelecimentos conveniados.

Parágrafo quinto - O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO
O Banco concederá aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Auxílio-cesta alimentação, no valor mensal de R$ 289,38 (duzentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), sob a forma de 26 (vinte e seis) tíquetes-alimentação, no valor de R$ 11,13 (onze reais e treze centavos) cada um.

Parágrafo primeiro - Os tíquetes-alimentação referidos no caput poderão ser substituídos pela emissão de cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal no valor de R$ 289,38 (duzentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes-alimentação.

Parágrafo segundo – O Auxílio-cesta Alimentação será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, inclusive nos períodos de gozo de férias, licença-maternidade ou afastamento por acidente do trabalho ou licença saúde, inclusive no período por conta do INSS. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado, por outros motivos não referidos neste parágrafo, no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados.

Parágrafo terceiro - O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO
O Banco concederá, até o dia 30 do mês de novembro de 2009, aos empregados que na data da concessão estiverem no efetivo exercício de suas atividades, a Décima Terceira Cesta Alimentação, no valor de R$ 289,38 (duzentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de 26 (vinte e seis) tíquetes de R$ 11,13 (onze reais e treze centavos).

Parágrafo primeiro - O benefício previsto no caput desta Cláusula é extensivo à empregada que se encontre em gozo de licença-maternidade na data da concessão.

Parágrafo segundo - O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença, inclusive por conta do INSS, na data da concessão, faz jus à Décima Terceira Cesta Alimentação.

Parágrafo terceiro - A Cesta Alimentação concedida nos termos desta Cláusula é desvinculada do salário e não tem natureza remuneratória.

AUXÍLIO TRANSPORTE

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE

O Banco concederá o vale-transporte ou adquirirá bilhetes de passagem para fornecimento aos empregados, nas localidades onde não houver o funcionamento da sistemática de vales, ou, onde não seja possível o atendimento das situações anteriores, o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar ao Banco, por escrito, as alterações nas condições declaradas inicialmente.

Parágrafo único - Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 5º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação do Banco nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
Para ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, o Banco pagará aos seus empregados credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A, que participem de sessão de compensação em período por este Convenção considerado noturno, e aos Investigadores de Cadastro, ajuda para deslocamento, por mês efetivamente trabalhado, a importância de R$ 58,22 (cinqüenta e oito reais e vinte e dois centavos), a título de ajuda para deslocamento noturno, respeitando-se o direito dos que já percebam esta mesma vantagem em valor mais elevado.

Parágrafo primeiro - Igual ajuda para deslocamento noturno será concedida aos empregados cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e seis horas.

Parágrafo segundo - Dado seu caráter indenizatório, a ajuda de custo para deslocamento noturno não integra o salário dos que a percebem.

Parágrafo terceiro - O disposto nesta Cláusula não prejudicará os empregados que recebem a ajuda de custo de transporte independentemente do horário de prestação de trabalho.

AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO/AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
O Banco concederá complementação de Auxílio-doença previdenciário e Auxílio-doença acidentário, pela diferença entre o somatório das verbas fixas recebidas e o benefício da Previdência Social, a todos os seus empregados que se afastarem por motivo de licença pelo INSS, por doença ou acidente do trabalho, observadas as disposições do Regulamento Interno de Pessoal (CIN-PESSOAL).

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE EM DECORRÊNCIA DE ASSALTO
O Banco pagará indenização no valor igual a R$ 94.476,08 (noventa e quatro mil quatrocentos e setenta e seis reais e oito centavos), em favor do empregado ou de seus dependentes legais, no caso de morte ou invalidez permanente, em conseqüência de assalto intentado, consumado ou não, contra o Banco ou contra o empregado a serviço do Banco.

Parágrafo primeiro – Ao empregado ferido nas circunstâncias previstas nesta Cláusula, o Banco pagará, durante o período em que o afastamento não seja caracterizado invalidez permanente, a diferença entre a remuneração total que o empregado perceberia se em efetivo exercício estivesse e o valor do Auxílio-doença concedido pela Previdência Social.

Parágrafo segundo - O Banco assumirá, também, a responsabilidade por prejuízos materiais comprovadamente sofridos por empregado ou seus dependentes legais, em conseqüência de assalto ou seqüestro a este relacionado, observado o limite estabelecido no caput desta Cláusula e desde que o prejuízo tenha relação com o assalto de que o empregado ou seus dependentes tenham sido vítimas, em função ou no exercício do trabalho do empregado no Banco.

Parágrafo terceiro – Ao empregado, ou seu dependente legal, vítima de assalto ou seqüestro previstos no caput desta Cláusula, o Banco assegurará assistência médica e psicológica cuja necessidade seja identificada em laudo emitido por médico do Banco, pelo prazo por este definido.

Parágrafo quarto – O Banco examinará as sugestões apresentadas pelas entidades signatárias, visando ao aprimoramento das condições de segurança de suas dependências.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
O Banco pagará aos seus empregados Auxílio-funeral no valor de R$ 557,78 (quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos) pelo falecimento de cônjuge e de filhos menores de 18 anos. Igual pagamento será efetuado aos dependentes do empregado que vier a falecer. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.

Parágrafo único - O Banco, se já concede o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE EM VIAGEM A SERVIÇO
Ocorrendo morte do empregado no decorrer de viagem a serviço, o Banco pagará, aos seus dependentes legais, indenização adicional equivalente ao valor do seguro de vida em grupo (cobertura básica) do qual é estipulante.

Parágrafo único - A indenização de que trata o caput desta Cláusula poderá ser substituída por seguro, sem ônus para o empregado.

AUXÍLIO CRECHE

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-CRECHE
O Banco pagará Auxílio-creche no valor de R$ 207,95 (duzentos e sete reais e noventa e cinco centavos) por cada filho ou menor sob guarda ou tutela de empregado, cuja idade esteja compreendida entre os quatro meses, contados a partir do dia do nascimento, e os seis anos e onze meses.

Parágrafo primeiro – A concessão será iniciada, no caso de filho, a partir do mês do requerimento desse benefício, sendo exigível a certidão de nascimento, observada a idade mínima prevista no caput desta Cláusula.

Parágrafo segundo – Nos casos de adoção e de guarda ou tutela, a concessão do Auxílio-creche terá início a partir da data do requerimento, que não será inferior à de emissão do Termo de Adoção ou da data de emissão do documento judicial de guarda ou tutela, em ambos os casos observada a idade mínima prevista no caput desta Cláusula.

Parágrafo terceiro – Esse benefício poderá ser concedido além do limite de idade estabelecido no caput desta Cláusula, se os beneficiários forem portadores de problemas de saúde consideradas de alta complexidade e gravidade, a depender de análise técnica por parte de profissional médico do Banco, observada a condição de dependente econômico inscrito para efeito de dedução do Imposto de Renda.

Parágrafo quarto – Não será admitido o pagamento de mais de uma quota por mês pelo mesmo filho. Dessa forma, quando pai e mãe forem empregados do Banco, cônjuges ou não, o benefício será pago preferencialmente à mãe, exceto por decisão judicial ou requerimento de ambos designando o empregado beneficiário.

Parágrafo quinto– Os signatários entendem que a concessão prevista nesta Cláusula atende ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

SEGURO DE VIDA

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

O Banco manterá um plano de seguro de vida em grupo destinado a seus empregados, sendo a responsabilidade pelo pagamento do prêmio de seguro mensal de 50% para o Banco e 50% para o segurado.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
Quando exigido pela lei, o Banco se apresentará perante o órgão competente, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.

Parágrafo primeiro - Se excedido o prazo, o Banco, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.

Parágrafo segundo - Não comparecendo o empregado, o Banco dará do fato conhecimento à entidade profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que o desobrigará do disposto no parágrafo anterior.

Parágrafo terceiro - Comparecendo o empregador, mas não o empregado, para a homologação, o órgão homologador dará comprovação da presença do Banco nesse ato. Será admitida, nesse caso, a homologação com ressalva.
Parágrafo quarto - As disposições desta Cláusula não prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa sobre a matéria.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No período de vigência deste Acordo, o Banco arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de 1º.09.2008, até o limite de R$ 784,23 (setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos.

Parágrafo primeiro - O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer ao banco a vantagem estabelecida.

Parágrafo segundo – O Banco efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade, após receber, do ex-empregado, as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.

Parágrafo terceiro - O Banco poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.

Parágrafo quarto - Os empregados dispensados até 31.08.2008, estão abrangidos pelas condições do Acordo Coletivo de Trabalho 2008/2009.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

POLÍTICA PARA DEPENDENTES

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXTENSÃO DE VANTAGENS - RELAÇÃO HOMOAFETIVA

As vantagens deste Acordo aplicáveis aos cônjuges dos empregados abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.

Parágrafo único - O reconhecimento da relação estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, § 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11.10.2007 e a Instrução Normativa INSS/DC nº 25 de 07.06.2000 (DOU de 08.06.2000), e alterações posteriores.

ESTABILIDADE GERAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO

Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade;
b) alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) doença: Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
d) acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8.213, de 24.07.1991;
e) pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o Banco;
f) pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o Banco;
g) pré-aposentadoria: Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o Banco;
h) pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao Banco no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
i) gestante/aborto: À gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.

Parágrafo primeiro - Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta Cláusula, deve observar-se que:
I - aos compreendidos na alínea “e”, a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pelo Banco, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o Banco os exigir.
II - aos abrangidos pelas alíneas "e", "f" e “g” a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.

Parágrafo segundo - Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pelo Banco, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta Cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

OUTRAS NORMAS DE PESSOAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Além das ausências abonadas previstas no normativo interno os empregados poderão ausentar-se sem prejuízo dos salários ou outras repercussões funcionais nas seguintes situações:
I – 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
II – 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas após.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:
a) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9.471, de 14.07.97 - D.O.U. 15.07.97). A comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola.
b) Nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMISSÃO PARITÁRIA - CIN-PESSOAL
O Banco manterá a Comissão Paritária designada no Acordo 2004/2005 encarregada de proceder à revisão do normativo interno de recursos humanos (CIN-PESSOAL) e apresentar propostas de alteração a esse documento.

Parágrafo único – Referida comissão será composta por 4 (quatro) empregados, sendo 2 (dois) indicados pelo Banco e 2 (dois) pelas entidades e terá prazo de conclusão dos trabalhos fixado em 3 (três) meses, prorrogáveis até o final deste Acordo.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

INTERVALOS PARA DESCANSO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIGITADORES - INTERVALO PARA DESCANSO

Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinqüenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3.751, de 23.11.1990.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
O Banco assegurará às empregadas mães, com filho (inclusive por adoção) de idade inferior a 6 (seis) meses, dois descansos especiais de meia hora cada um, facultada à beneficiária a opção pela redução da jornada em 1 (uma) hora.

Parágrafo único – Em caso de filhos gêmeos, os períodos de descanso serão de 1 (uma) hora cada, facultada a opção pela redução única da jornada em 2 (duas) horas.
Controle da Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PONTO ELETRÔNICO
A implementação do sistema eletrônico para registro e controle de freqüência dos empregados do BNB, iniciada durante o ano de 2007, será regulada mediante assinatura de acordo específico entre o Banco e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF), em que serão ajustadas as condições de funcionamento da nova sistemática.

Parágrafo primeiro – As partes ajustam que a sistemática em questão, depois de assinado o acordo específico previsto no caput desta Cláusula, atende à exigência do Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ao disposto nas Portarias 1.120, de 08.11.1995, 3.626, de 13.11.1991, e 1.510, de 21.08.2009, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo segundo – Do acordo específico deverão constar obrigatoriamente o prazo para início de validade da nova sistemática, as condições de flexibilização da jornada de trabalho, os regulamentos e os critérios para o registro e assinalação eletrônica da jornada de trabalho.

Parágrafo terceiro – O Banco, para os empregados ainda não incluídos no controle de jornada de trabalho, manterá a Folha Individual de Presença (FIP) utilizada pela Empresa.

Parágrafo quarto – Para a realização da prorrogação de expediente, nas dependências em que ainda não esteja implantado o Ponto Eletrônico, os empregados assinarão acordo individual específico.
Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS ABONADAS
Aos empregados admitidos a partir de 08.10.1996 serão permitidas 5 (cinco) ausências abonadas, a partir de 01.09.2009, não acumuláveis, a serem utilizadas no período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho ou conversíveis em espécie, observadas as normas regulamentares.

FÉRIAS E LICENÇAS

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a catorze dias.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA DATA DE INÍCIO DAS FÉRIAS
O Banco manterá a quantidade de datas mensais para início das férias, de acordo com calendário que será disponibilizado no sistema de concessão de férias.

Parágrafo primeiro - A utilização das férias poderá ser fracionada em até dois períodos, desde que um deles não seja inferior a 10 dias, mediante solicitação do empregado na escala de férias anual ou nas escalas mensais, respeitados os prazos para alteração dessas escalas, previstos no regimento interno de pessoal.

Parágrafo segundo - Aos funcionários com idade superior a 50 anos, mediante manifestação expressa, serão permitidos o parcelamento e a antecipação de férias.

Parágrafo terceiro – Aos empregados admitidos após 22/03/1988, será assegurada a concessão do Empréstimo para Férias, nas condições previstas na CIN-PESSOAL.

Parágrafo quarto - O empregado que fizer a opção pelo fracionamento da utilização das férias somente poderá solicitar o Empréstimo para Férias em uma das frações.

Parágrafo quinto - O empregado poderá optar pela conversão de 1/3 das férias em Abono Pecuniário, mesmo no caso de fracionamento, desde que observadas as disposições da CIN-PESSOAL sobre o assunto.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO DE RESTAURANTE
O Banco liberará, durante 1 (uma) hora por dia, 1 (um) empregado, treinado, lotado na dependência mais próxima, para fiscalizar o funcionamento de restaurante mantido pela empresa e notificar o órgão responsável das irregularidades acaso observadas.

Parágrafo único – O empregado e o respectivo suplente serão indicados pelo sindicato em cuja base territorial se localize o restaurante.

UNIFORME

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORME

Quando exigido ou previamente permitido pelo Banco, será por ele fornecido, gratuitamente, o uniforme do empregado.

CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

O Banco encaminhará cópia do ato convocatório de eleições da CIPA, à entidade sindical profissional local, na mesma data da sua divulgação aos empregados.

EXAMES MÉDICOS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS ESPECÍFICOS
O empregado poderá solicitar exames médicos específicos, que serão realizados a critério de médico indicado pelo banco. Os resultados serão fornecidos ao empregado solicitante.

ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTES DE TRABALHO
O Banco remeterá aos sindicatos profissionais convenentes, mensalmente, as Comunicações de Acidentes de Trabalho - CAT.

GARANTIAS A PORTADORES DE DOENÇA NÃO PROFISSIONAL

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - POLÍTICA SOBRE AIDS
É vedado ao Banco a exigência de exames médicos para diagnóstico do vírus da AIDS.

RELAÇÕES SINDICAIS

SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
Facilitar-se-á às entidades sindicais profissionais a realização de campanha de sindicalização, a cada 12 (doze) meses, em dia, local e horário previamente acordados com a direção do Banco.

ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS, MALOTE E LINK NA INTRANET

O Banco permitirá a utilização do quadro de avisos e do malote pelos Sindicatos e pela AFBNB e disponibilizará na Intranet do Banco um link para a home page das entidades representativas.

REPRESENTANTE SINDICAL

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DELEGADOS SINDICAIS
A representação sindical no Banco poderá ser constituída por iniciativa dos empregados, em conjunto com o sindicato respectivo, na razão de 1 (um) delegado sindical para cada grupo de 50 (cinqüenta) empregados por unidade, assegurado o mínimo de 1 (um) delegado.

Parágrafo primeiro – Nas unidades em que houver expediente noturno, fica assegurado um delegado para representar os empregados desse turno.

Parágrafo segundo - Fica assegurada a garantia do emprego ao delegado sindical, nos termos do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo o respectivo mandato limitado a 1 (um) ano.

Parágrafo terceiro – O delegado sindical atuará como elemento de ligação dos empregados com os sindicatos da classe bancária.

Parágrafo quarto – O delegado sindical terá assegurado o contato com os empregados em seu local de trabalho, desde que, em comum acordo com as respectivas gerências, não prejudique o normal andamento dos serviços.

Parágrafo quinto – O delegado sindical será eleito em caráter efetivo, admitindo-se a figura do suplente, assegurando-se a este o disposto no parágrafo primeiro desta cláusula, desde que esteja no exercício da titularidade, fato que deve ser previamente informado ao Ambiente de Gestão de Pessoas do Banco.

Parágrafo sexto – O sindicato deverá fornecer ao Ambiente de Gestão de Pessoas do Banco, com 10 (dez) dias de antecedência da eleição, o número de delegados e os nomes dos candidatos, por lotação, com as respectivas matrículas no Banco.

Parágrafo sétimo – O sindicato deverá apresentar também, em observância ao que dispõe o Parágrafo anterior, a relação dos representantes eleitos até 10 (dez) dias após a realização do pleito.

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL

O Banco abonará as ausências ao serviço de 1 (um) empregado por unidade de lotação, para participar de encontros regionais, estaduais ou nacionais e congressos de interesse da categoria, limitadas a 5 (cinco) dias durante a vigência deste Acordo, desde que solicitado até 5 (cinco) dias antes do início de cada evento, e mediante concordância do gerente da respectiva unidade em função da necessidade dos serviços.

Parágrafo primeiro – Ficam excluídos, do limite aqui referido, os dias de trânsito (um dia antes e outro depois), se não coincidirem com fim de semana ou feriado.

Parágrafo segundo – O empregado deverá ser indicado pela entidade sindical em cuja base territorial se localize a unidade de lotação, devendo referida entidade encaminhar a solicitação à Área de Desenvolvimento Humano do Banco.

GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

O Banco concederá licença não remunerada na forma do parágrafo segundo do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aos empregados eleitos e investidos em caráter efetivo em cargos de direção de entidades sindicais.

Parágrafo primeiro – O Banco, mediante solicitação da entidade interessada, garantirá o salário que o empregado perceber, bem como os benefícios regulamentares e a contagem de tempo de serviço, para todos os fins, durante o mandato daqueles empregados cedidos a entidades sindicais, que exerçam ou venham a exercer em caráter efetivo mandato de direção (Presidente, Diretores, Membros do Conselho Fiscal ou Representantes junto ao Conselho da Federação ou da Confederação), limitados estes a 19 (dezenove) empregados, para toda a base do Banco, sendo que 14 (quatorze) destes à CONTRAF.

Parágrafo segundo – A cessão deverá ser solicitada à Área de Desenvolvimento Humano pela Confederação interessada, que encaminhará, juntamente com o pedido de cessão, a cópia da ata de posse/eleição dos dirigentes.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RETORNO DE DIRIGENTES SINDICAIS
No retorno dos atuais dirigentes sindicais liberados pelo Banco para o exercício de mandatos nas suas respectivas entidades de representação da categoria, o Banco assegurará sua lotação na cidade e, preferencialmente, na unidade onde se encontravam à época da liberação, garantindo, também, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, os direitos e vantagens percebidos por ocasião da liberação.

Parágrafo único – O Banco garantirá ao empregado que retornar as condições para sua requalificação ou atualização profissional, que viabilize a sua participação em concorrência para ocupar função comissionada.

DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESCONTO ASSISTENCIAL
O Banco procederá ao desconto assistencial, em folha de pagamento de seus empregados, assegurada a oportunidade de oposição, de contribuição no valor definido pelas assembléias realizadas pelos sindicatos.

Parágrafo primeiro - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura deste Acordo, para a notificação ao Banco, pelas entidades sindicais, dos valores a serem descontados em cada base territorial, ficando esclarecido que eventuais atrasos, incorreções ou omissões de valores ou entidades, de responsabilidade dos sindicatos, não serão objeto de acerto posterior por parte do Banco.

Parágrafo segundo - O desconto será efetuado quando da folha de pagamento do mês subseqüente ao término do prazo estabelecido no parágrafo anterior e repassado, no prazo de 10 (dez) dias, às respectivas entidades sindicais.

Parágrafo terceiro - Esse desconto não poderá ser efetuado em relação ao empregado que manifestar sua discordância junto às entidades.

Parágrafo quarto - A discordância mencionada no parágrafo terceiro deverá ser protocolada junto ao Sindicato dos Bancários em cuja base estiver lotado o empregado, mediante recibo, cabendo ao sindicato informar ao Banco, no mesmo prazo definido no parágrafo primeiro desta cláusula, a relação dos empregados que se opuseram ao desconto ou a inexistência de oposição.

Parágrafo quinto - Eventual pendência judicial ou extrajudicial relacionada ao desconto da contribuição deverá ser solucionada pelo interessado junto à própria entidade sindical, uma vez que ao Banco competirá apenas o processamento do débito dos valores aprovados pelas respectivas assembléias gerais e a ele informados pelas entidades sindicais.

PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO A GREVES E GREVISTAS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE)
Aos dias não trabalhados no período de 24.09.2009 a 23.10.2009 será dado o tratamento definido no Acordo para Compensação de Ausências, celebrado entre o Banco do Nordeste do Brasil S/A e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF).

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES DA AFBNB E CONTRIBUIÇÕES DE ASSOCIADOS
O Banco liberará do expediente de trabalho o presidente e 2 (dois) diretores da Associação dos Funcionários do BNB (AFBNB) durante a vigência dos respectivos mandatos, devendo ser informados os nomes destes empregados ao Banco.

Parágrafo primeiro - O Banco assegurará a estabilidade no emprego e irremovibilidade aos empregados eleitos para exercerem cargos de direção na AFBNB, nos termos do artigo 543 da CLT, pelo prazo correspondente aos respectivos mandatos.

Parágrafo segundo - Fica assegurado o retorno dos dirigentes ao Banco nas suas lotações de origem e nas funções anteriormente exercidas.

Parágrafo terceiro - O Banco consignará em folha de pagamento de seus empregados as contribuições dos associados para a AFBNB, em percentuais aprovados pelo Conselho de Representantes da AFBNB.

DISPOSIÇÕES GERAIS

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Se violada qualquer cláusula deste Acordo, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 20,12 (vinte reais e doze centavos), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PASSIVO TRABALHISTA

O Banco manterá as negociações com as entidades de representação dos empregados para estudar soluções viáveis para o Banco e empregados com vistas à resolução de ações trabalhistas de caráter coletivo.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
O Banco se compromete a realizar negociações permanentes durante a vigência do presente Acordo, acerca de temas suscitados pelas entidades representativas dos seus empregados, em datas a serem estabelecidas em comum acordo entre as partes.

Parágrafo único - A discussão de temas complexos poderá ocorrer através da constituição de Grupos de Trabalho ou mesas temáticas específicas, em cuja composição serão admitidos membros indicados pelas entidades representativas dos empregados.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - EXCLUSÃO DO BANCO DE DISSÍDIOS E CONVENÇÕES COLETIVAS
O Banco fica desobrigado do cumprimento de quaisquer cláusulas contratuais decorrentes de Convenções e Dissídios Coletivos firmados ou ajuizados para viger concomitantemente com este Acordo, que envolvam Entidades Sindicais, Federações e Confederações de Bancos e de Bancários de todo o território nacional.

MARCEL JUVINIANO BARROS
Secretário Geral
CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO

TOMAZ DE AQUINO E SILVA FILHO
Procurador
CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO

MARCOS VANDAI TAVARES ROLIM
Procurador
CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO


ELIANE LIBANIO BRASIL DE MATOS
Gerente
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


OSWALDO SERRANO DE OLIVEIRA
Diretor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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